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Reduflação: pode um produto menor ter embalagem e preços iguais?

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Se você faz compras no supermercado, provavelmente já passou pela seguinte situação: viu um produto com a embalagem igual ou muito semelhante ao que era, mas encontrou ingredientes diferentes e/ou quantidade menor. O nome disso é reduflação!

O que é reduflação?

São vários os motivos que estão por trás do aumento desse tipo de produto que tenta enganar o consumidor. O principal deles é a diminuição do poder de compra da população, que reduziu 30% em cinco anos.

Outro fator é o aumento do preço dos produtos, a famosa inflação. Hoje (02 de junho de 2022) ela está em torno de 11% ao ano. Um número histórico, o maior desde a criação do Plano Real e o terceiro entre as principais economias do mundo.

Os produtos encarecem, o salário permanece baixo e muito desemprego. No Brasil, os últimos números mostram mais de 13 milhões de desempregados.

Com todos esses problemas econômicos, as grandes empresas alimentícias decidiram tentar enganar os consumidores com a reduflação. Assim, oferecem produtos parecidos, mas com qualidade ou quantidade abaixo do esperado por um preço igual ou um pouco menor do que os “originais”.

O que a lei brasileira diz sobre isso? 

As empresas têm direito de mudar a quantidade ou os ingredientes de um produto. Porém, a lei brasileira deixa claro que é necessário que o aviso da mudança seja explícito, sem a possibilidade de gerar qualquer tipo de dúvida ao consumidor.

Esse aviso de mudança tem que ocorrer por, pelo menos, seis meses. Assim, as pessoas vão ter tempo suficiente para perceber e entender que o produto que ela comprava antes não é mais o mesmo. É o que diz o próprio Código de Defesa do Consumidor, além da Portaria 392 (de 29 de setembro de 2021) do Ministério da Justiça e Segurança Pública

Na Portaria, o Ministério Justiça afirma que as empresas devem escrever a mudança nas embalagens em LETRAS MAIÚSCULAS, negrito, com contraste de cores e em um tamanho que não dificulte a visualização. Porém, no próprio documento existe uma brecha no parágrafo 2º do artigo 3º que diz: “Caso não exista espaço suficiente para a declaração em uma única superfície contínua da embalagem, o fornecedor poderá informar, apenas, a ocorrência da alteração da quantidade do produto.” 

Quem descumprir essa regra, tem que pagar. A multa pode chegar a quase 10 milhões de reais.

Uma demanda antiga das entidades de defesa dos consumidores é a obrigatoriedade das informações do preço por unidade de medida nos supermercados. As gôndolas devem trazer, além do preço da embalagem do produto exposto, qual o valor estabelecido por metro, quilo ou litro, para facilitar a escolha do produto pelo consumidor.

Há, inclusive, a obrigatoriedade de informação do preço por unidade de medida. Aprovada no mesmo texto da Lei do Superendividamento, no artigo 6° inciso XIII: “a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso”. Ou seja, os supermercados também têm a obrigatoriedade de informar ao consumidor sobre o preço. O descumprimento dessa regra deve ser objeto de denúncia do consumidor aos Procons e ao site Consumidor.gov.br

Se você viu ou comprou algum produto e se sentiu lesado pela falta de informação clara de mudança na quantidade ou nos ingredientes, acesse o nosso modelo de carta e faça sua reclamação diretamente à empresa e ao Procon (carta para embalagem ou publicidade enganosa). É obrigação dela seguir as regras e é seu direito cobrar para que elas sejam cumpridas!

Tenha atenção na escolha dos produtos, pois embalagens tradicionais em vários deles estão sofrendo alterações. Um exemplo: o pacote de pão integral fatiado de qualquer marca tradicionalmente era de 500 gramas. Hoje você encontra a mesma embalagem, aparentemente, mas com 350 gramas, 400 gramas, 450 gramas e até 500 gramas.

Gostou deste texto sobre reduflação? Compartilhe-o com seus amigos e familiares para que eles entendam um pouco mais a respeito dessa tentativa de enganar os consumidores.

Fonte: Idec

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A Drª Barbara Nobre, OAB/RJ 108692, é bacharel em Direito na Universidade Federal Fluminense, Pós-graduada em Direito Empresarial, Civil e Processo Civil.

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